Conheça a Resolução 176 do CFO sobre a HOF

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Resolução 176 CFO (Conselho Federal de Odontologia) – Justiça extingue processo que impedia a realização de procedimentos exclusivamente estéticos na face por cirurgiões-dentistas.

NOVIDADE A HOf AGORA É ESPECIALIDADE > CONFIRA NOVA RESOLUÇÃO 198 DO CFO PUBLICADA EM 29 DE JANEIRO DE 2019: CLIQUE AQUI

Neste conteúdo você vai saber o que diz a resolução 176 do Conselho Federal de Odontologia sobre Harmonização Orofacial.

Vamos lá?

A extinção do processo judicial que impedia o cirurgião-dentista de realizar aplicação de Botox e preenchimentos com ácido hialurônico para fins “exclusivamente estéticos”, na última semana de setembro, foi uma vitória para a Odontologia. “A liminar trouxe prejuízos imensuráveis a toda a categoria. Mas agora foi resgatada a liberdade do cirurgião-dentista de exercer a profissão na sua plenitude”, disse o presidente do CRO-MG, Alberto Magno da Rocha Silva.

Os procedimentos estavam suspensos desde dezembro de 2017 por um uma decisão da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, em atendimento a ação civil impetrada pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP). O Conselho Federal de Odontologia entrou com recurso contra a liminar e o juiz titular da 5ª. Vara Federal do RN decidiu pela extinção do processo.


Alberto Magno (presidente do CROMG). Grande Incentivador da HOF

“Por interesses exclusivamente comerciais, a SBCP agiu de forma irresponsável, divulgando inverdades para promover desgaste moral à Odontologia. Porém, é inquestionável a capacidade do cirurgião-dentista, já que somos os profissionais que mais estudam o sistema ortognático e, portanto, somos preparados para realizar tratamentos que envolvem a face”, afirmou Alberto Magno.

RESUMO DA RESOLUÇÃO 176 do CFO

O que diz a resolução 176 do CFO que voltou a vigorar (confira a área de atuação da HOF):

– Art. 1º – Autorizar a utilização da toxina botulínica e dos preenchedores faciais pelo cirurgião-dentista, para fins terapêuticos funcionais e/ou estéticos, desde que não extrapole sua área anatômica de atuação.

  • 1º – A área anatômica de atuação clínico-cirúrgica do cirurgião-dentista é superiormente ao osso hióide, até o limite do ponto násio (ossos próprios de nariz) e anteriormente ao tragus, abrangendo estruturas anexas e afins.
  • 2º – Para os casos de procedimentos não cirúrgicos, de finalidade estética de harmonização facial em sua amplitude, inclui-se também o terço superior da face.

CONCLUSÃO

Agora, a área de atuação ficou ampliada, com a inclusão do terço superior. E, fundamental com a suspensão da limitação de procedimentos ESTÉTICOS. Na prática, valorização do CD e maior número de procedimentos, com maior segurança clínica.

Não perca a grande oportunidade que a HOF possibilita para o CD ampliar sua abrangência e seu mercado de trabalho.

FONTE: CROMG Notícias (edição 239) e CFO

Um abraço

BLOG CONTOX

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